domingo, 4 de dezembro de 2011

Questão sobre cautelar e ação principal:

Essa questão também é do concurso da PGE/ES (2008, CESPE):


A cessação de eficácia de medida liminar acarreta extinção do direito de propor uma ação principal, pois a decadência de medida cautelar implica perda da pretensão material a ser deduzida na ação principal.


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Resposta: ERRADA!

A assertiva fez uma mistureba com o contido no art. 808 e 810 do CPC. A cessação da eficácia da medida liminar não obsta o ajuizamento da ação principal. Aliás, não obsta nem que se repita o novo pedido cautelar, mas aí essa repetição precisará de novo fundamento.

Mas cuidado: o indeferimento da cautelar obsta o ajuizamento da ação principal se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição do autor!

Seguem os dispositivos:

Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:
        I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
        II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
        III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
        Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
        
        Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

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