quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Remissão

Essa assertiva caiu na prova para promotor do MPPR em 2011:

A remissão, como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para apuração de ato infracional, será concedida pelo representante do Ministério Público e homologada pela autoridade judiciária, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.


Certa ou errada?

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Errada!

É que a assertiva diz que o MP concede a remissão como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para apuração do ato infracional. Na verdade, o MP concede a remissão apenas como forma de exclusão do processo. A remissão concedida como forma de suspensão ou extinção do processo é concedida pela autoridade judiciária

Vejam: 

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. 

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Intimação no JEC ao defensor público

A seguinte questão caiu no concurso de defensor público de Alagoas em 2009:

A prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal é incompatível com o rito dos juizados especiais.

Certa ou errada?


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A assertiva está correta!

Isso porque, de acordo com o art. 19 da Lei 9.099/95, as intimações nos juizados ocorrem mediante carta com aviso de recebimento em mão própria, oficial de justiça ou qualquer outro meio idôneo, como mediante telefonema, p. ex. Não há previsão de intimação pessoal na Lei 9.099/95.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Da captação de conversa telefônica entre advogado e cliente

É possível essa interceptação? Entende-se que é possível se a relação entre eles for objeto de investigação. Caso contrário, não pode ocorrer, pois é direito do advogado conversar reservadamente com o seu cliente, de acordo com o Estatuto da OAB.

O TRF da 2ª Região julgou um caso em que uma conversa entre cliente e advogado foi autorizada pela pelo juiz de primeiro grau. A interceptação da conversa entre cliente e advogado acabou por embasar a denúncia. A decisão daquele TRF foi de que a conversa entre os dois não era objeto da investigação e, por isso, deveria ser desentranhada dos autos.

Não satisfeita, a defesa interpôs recurso ao STJ. A conclusão foi a de que as gravações não justificavam o fim do processo, mas houve concordância com a decisão do TRF da 2ª Região, ou seja, de que as conversas deveriam ser retiradas dos autos. O entendimento foi de que não houve ofensa ao art. 7º, II, do EOAB (São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;).

Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=DXQuIp5M9A4

A decisão do juiz criminal no incidente de falsidade produz coisa julgada?

No processo em que proferida essa decisão, não haverá modificação. No entanto, tal decisão não produz coisa julgada em relação a ulteriores processos, sejam criminais ou cíveis. É o que está disposto no art. 148 do CPP:

Art. 148: Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

domingo, 15 de julho de 2012

É necessária a presença de advogado em audiência de apresentação na qual pode ser concedida a remissão?

Sim, é necessária. A presença do advogado é imprescindível, visto que a remissão pode acarretar na restrição de direitos do jovem. Esse é o entendimento do STJ:

CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.
DEFESA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO.
1. A remissão, nos moldes dos arts. 126 e ss. do ECA, implica a
submissão a medida sócio educativa sem processo. Tal providência,
com significativos efeitos na esfera pessoal do adolescente, deve
ser imantada pelo devido processo legal. Dada a carga sancionatória
da medida possivelmente assumida, é imperioso que o adolescente se
faça acompanhar por advogado, visto que a defesa técnica, apanágio
da ampla defesa, é irrenunciável.
2. Ordem concedida para anular o processo e, via de consequência,
reconhecer a prescrição do ato infracional imputado à paciente.

(HC 67826/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/06/2009) 

Oitiva informal de adolescente pelo MP sem defensor anula o processo?

Não, não anula. De acordo com o STJ, "a oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade".

Essa oitiva é ato que se presta a dar suporte ao MP "para confirmar sua convicção sobre a conveniência do oferecimento de representação ou da propositura de remissão ou, ainda, de pedido de arquivamento, nos termos do artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

" (...) conforme entendimento reiterado no STJ, o procedimento é dispensável, caso o Ministério Público entenda pela sua desnecessidade quando presentes elementos suficientes para formar sua convicção".  

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101427

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Súmulas do STJ sobre honorários


453 – Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria.

421 – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

345 – São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

306 – Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

201 – Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.

14 – Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.