terça-feira, 19 de junho de 2012

Súmulas do STJ sobre responsabilidade civil



474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
 
426 – Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

403 – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

388 – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. – ver súmula 54.

326 – Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

313 – Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

251 – A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

221 – São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

186 – Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

132 – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

109 – O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.

54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. – ver súmula 362

43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. - ver súmula 362

37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

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