quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Legitimidade para propor ACP - questão


Segue questão do concurso da Defensoria Pública da Bahia (2010, banca CESPE):


Conforme previsão expressa do CDC, entre outros legitimados concorrentemente, a DP é parte legitimada para propor ACP na defesa coletiva dos direitos dos consumidores.

A assertiva está certa ou errada?

Essa é uma questão simples sobre a ação civil pública, mas que pode “pegar” muita gente por falta de atenção. De fato, a Defensoria Pública é uma das legitimadas para a propositura da ACP, mas não consta no rol dos legitimados do CDC – como consta no enunciado –, mas sim no rol dos legitimados da Lei da ACP (Lei 7.347/85). Assim, a assertiva está errada.


Segue o rol do CDC:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


Segue o rol da Lei 7.347/95:

        Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 
        I - o Ministério Público; 
        II - a Defensoria Pública; 
        III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
        IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
        V - a associação que, concomitantemente:
        a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 
        b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

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