Questão do concurso da Defensoria Pública do Estado do RS:
Determinado Município ajuizou execução fiscal em relação a certo contribuinte. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que instruiu a inicial da execução, continha erro quanto ao nome do sujeito passivo, consistente no fato de que a pessoa, cujo nome constava na CDA, como sujeito passivo, não era a devedora do crédito tributário em execução, o qual era devido por outra pessoa, diversa daquela nominada na CDA que instruiu a inicial. Houve embargos à execução e, antes da sentença, o juiz da execução possibilitou à Fazenda que substituísse a CDA, sanando-se assim a irregularidade. Dada vista ao antigo e ao novo sujeito passivo agora apontado na CDA que veio aos autos em substituição à originária, este sustentou que a substituição da CDA não era possível nesse caso. Considerando essas circunstâncias e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da CDA
a) era possível, pois a irregularidade constitui mero erro formal que pode ser sanado nos termos do que dispõem o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal.
b) não era possível, pois a certidão somente pode ser substituída quando há interposição de embargos à execução.
c) era possível, pois pode ser feita mesmo em sede de exceção de pré-executividade.
d) não era possível, pois, nos casos em que há troca do sujeito passivo da obrigação tributária, a nulidade não pode ser sanada, visto que nessa hipótese tratase de alteração do lançamento e não de simples erro formal ou material.
e) era possível porque a irregularidade constitui-se em mero erro material que pode ser sanado nos termos do que dispõem o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal.
Vamos à resolução:
De acordo com o art. 203 do CTN, poderíamos dizer que a substituição da CDA seria possível:
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
De acordo com o art. 202, I, do CTN, é requisito do termo de inscrição da dívida ativa o nome do devedor e, se for o caso, o nome dos corresponsáveis.
No entanto, o STJ editou uma súmula interpretando o art. 203 do CTN e decidiu que a substituição da CDA só é possível no caso de erros materiais e formais. A alteração do sujeito passivo promoveria a alteração do lançamento.
Segue a súmula 392:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Assim, a resposta é a letra D.
Nenhum comentário:
Postar um comentário