A remissão, como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para apuração de ato infracional, será concedida pelo representante do Ministério Público e homologada pela autoridade judiciária, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Certa ou errada?
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Errada!
É que a assertiva diz que o MP concede a remissão como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para apuração do ato infracional. Na verdade, o MP concede a remissão apenas como forma de exclusão do processo. A remissão concedida como forma de suspensão ou extinção do processo é concedida pela autoridade judiciária.
Vejam:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.