terça-feira, 20 de março de 2012

O que se entende por direito a privacidade?

De acordo com Cristiano Chaves, o direito à privacidade ou à vida privada é a proteção dos aspectos mais personalíssimo. Diz respeito às informações do titular e a mais ninguém. Em outras palavras, o direito à privacidade ou à vida privada são aquelas informações, aqueles fatos que interessam ao particular, com exclusão do interesse alheio.

O art. 21 do Código Civil procura efetivar o comando constitucional de proteção da personalidade e de proteção específica  da privacidade:

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.


Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930132618575

segunda-feira, 19 de março de 2012

Natureza dos serviços notariais e de registro - MPSP 2011

Essa questão é do concurso do MPSP de 2011 para promotor:


Os serviços notariais e de registro

a) são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

b) são exercidos em caráter privado, sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo.

c) são de natureza pública, sujeitos ao regime de concessão de serviço público.

d) são exercidos em caráter público, dependendo de concurso público de provas e títulos o ingresso em sua atividade.

e) são exercidos em caráter privado, sujeitos à fiscalização do Poder Executivo.

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Resposta: 

Art. 236 da CF: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
 (...)
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Portanto, a alternativa correta é a letra A!

O que é o princípio da incontagiabilidade?

O nome desse princípio é utilizado por Alexandre de Moraes como sinônimo de um princípio por nós muito conhecido: o princípio da intransmissibilidade das penas de caráter personalíssimo, presente no art. 5º, XLV, da CF:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

 Assim, somente a pena pecuniária é repassada ao espólio, no caso de morte do agente, não podendo uma pena personalíssima, como a restrição da liberdade, ser passada para um herdeiro. "O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.) No mesmo sentido: ACO 970-tutela antecipada, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-5-2007, Plenário, DJ de 19-12-2007.)

Note que o STF já utilizou o termo "princípio da incontagiabilidade":

“A intransmissibilidade da pena traduz postulado de ordem constitucional. A sanção penal não passará da pessoa do delinquente. Vulnera o princípio da incontagiabilidade da pena a decisão judicial que permite ao condenado fazer-se substituir, por terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na prestação de serviços à comunidade.” (HC 68.309, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-11-1990, Primeira Turma, DJ de 8-3-1991.)

segunda-feira, 5 de março de 2012

Qual a diferença entre a indisponibilidade de bens e o sequestro de bens?

A indisponibilidade de bens é mencionada no art. 7º da Lei 8.249/92:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

A indisponibilidade visa à proibição de alienar e dispor de bens e valores do agente acusado.O sequestro é regulado pelo CPC e é ulterior à indisponibilidade e com ele há a entrega de bens (conforme a sua natureza). Note que a indisponibilidade não possui regulamentação processual e é efetivada mediante medida cautelar inominada.

Assim, é firme o entendimento do STJ de que a indisponibilidade pode atingir o bem de família, porquanto não haverá inalienabilidade, mas impossibilidade de alienar:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
INDISPONIBILIDADE DE BENS: ART. 7º DA LEI 8.429/92 –  REQUISITOS DO
FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – DECRETAÇÃO SOBRE BENS
ADQUIRIDOS ANTES DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS: POSSIBILIDADE –
1. O STJ tem entendido que a medida prevista no art. 7º da Lei
8.429/92 tem natureza cautelar e seu deferimento depende da presença
do fumus boni iuris e do periculum in mora. Hipótese em que o
Tribunal reconheceu a existência de ambos os pressupostos, o que
afasta a alegação de ofensa à lei federal.
2. Prevalece nesta Corte a tese de que a indisponibilidade pode
alcançar bens adquiridos antes ou depois da suposta prática do ato
ímprobo.
3. O caráter de bem de família dos imóveis nada interfere em sua
indisponibilidade porque tal medida não implica em expropriação do
bem. Precedentes desta Corte.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 840930/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/09/2008)
 Fonte: Improbidade Administrativa. Ed. Juspodivm: Salvador, 2010. p. 66-67.