Segundo o STJ, não é possível. Para a conversão da PRD em PPL, primeiro deve ser ouvido o condenado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Segue a ementa do julgado, que inclusive foi noticiado no informativo 476 do STJ:
HABEAS CORPUS. MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, para a conversão da medida restritiva de direitos em pena privativa de liberdade exige-se a prévia oitiva do apenado, para que tenha a oportunidade de justificar as razões do descumprimento, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Hipótese em que o magistrado, afirmando ter sido descumprida a medida de prestação de serviços, converteu-a em pena corporal e determinou a expedição de mandado de prisão, sem antes providenciar a oitiva do sentenciado.
3. Ordem concedida para anular a decisão que converteu a medida restritiva de direitos imposta ao paciente em pena privativa de liberdade, devendo o magistrado da execução proferir nova decisão, mediante prévia oitiva do apenado.
(HC 177.503/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/02/2011)
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