Segue questão do concurso da Defensoria Pública da Bahia (2010, banca CESPE):
Conforme previsão expressa do CDC, entre outros legitimados concorrentemente, a DP é parte legitimada para propor ACP na defesa coletiva dos direitos dos consumidores.
A assertiva está certa ou errada?
Essa é uma questão simples sobre a ação civil pública, mas que pode “pegar” muita gente por falta de atenção. De fato, a Defensoria Pública é uma das legitimadas para a propositura da ACP, mas não consta no rol dos legitimados do CDC – como consta no enunciado –, mas sim no rol dos legitimados da Lei da ACP (Lei 7.347/85). Assim, a assertiva está errada.
Segue o rol do CDC:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:I - o Ministério Público,II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Segue o rol da Lei 7.347/95:
I - o Ministério Público;II - a Defensoria Pública;III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;V - a associação que, concomitantemente:a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.