Estão falando por aí que vai abrir edital para o concurso de promotor do MPMG. Então, nada mais estimulante que lançar uma questão desse último concurso, realizado em 2011 (banca FUNDEP):
Foi oferecida queixa-crime por crime de injúria no Juizado Especial Criminal, não sendo citado o requerido por estar em local incerto e não sabido. Os autos foram remetidos ao Juízo Comum e o querelado foi notificado por edital para audiência de conciliação, tendo comparecido ao ato. Porém, o querelante não compareceu. Decretou-se, então, a extinção da punibilidade pela perempção. Para este caso, assinale a alternativa CORRETA:
(A) A competência para julgamento é do Juizado Especial Criminal e não do Juízo Comum, em função da pena cominada ao crime de injúria.
(B) A celeridade do Juizado Especial Criminal é compatível com a citação editalícia, graças ao princípio da instrumentalidade das formas.
(C) A extinção da punibilidade é equivocada, porque ausente a citação válida, pois esta é que estabiliza a relação processual.
(D) A ausência do querelante regularmente notificado é insuficiente para autorizar sua condução coercitiva para o ato.
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Resolvendo:
A - errada.
Art. 66 da Lei 9099: A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
B - errada.
Como descrito no artigo acima transcrito, no JECrim a citação é pessoal, no próprio Juizado ou mediante mandado. Havendo necessidade de citação por edital, o feito deve ser encaminhado ao Juízo comum. O JECrim não efetua citação editalícia.
C - errada. A citação por edital é válida. E a extinção da punibilidade pode ser suscitada mesmo sem a citação válida do acusado. No caso, o CPP determina a perempção:
Art. 60 do CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
No entanto, a Lei 9099 determina a intimação do ausente:
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
D - CORRETA.
Conforme o art. 71 acima citado, tanto vítima como autor do fato devem comparecer à audiência. Veja o artigo abaixo:
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.