É possível essa interceptação? Entende-se que é possível se a relação entre eles for objeto de investigação. Caso contrário, não pode ocorrer, pois é direito do advogado conversar reservadamente com o seu cliente,
de acordo com o Estatuto da OAB.
O TRF da 2ª Região julgou um caso em que uma conversa entre
cliente e advogado foi autorizada pela pelo juiz de primeiro grau. A
interceptação da conversa entre cliente e advogado acabou por embasar a
denúncia. A decisão daquele TRF foi de que a conversa entre os dois não era
objeto da investigação e, por isso, deveria ser desentranhada dos autos.
Não satisfeita, a defesa interpôs recurso ao STJ. A
conclusão foi a de que as gravações não justificavam o fim do processo, mas
houve concordância com a decisão do TRF da 2ª Região, ou seja, de que as
conversas deveriam ser retiradas dos autos. O entendimento foi de que não houve
ofensa ao art. 7º, II, do EOAB (São
direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de
seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,
telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;).
Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=DXQuIp5M9A4