Trata-se de classificações trazidas pelo Código Civil em relação aos bens. A fungibilidade relaciona-se com a possibilidade de substituição do bem, enquanto que a consuntibilidade leva em consideração se o bem pode ser consumido ou não. Cada uma dessas categorias dividem-se.
Quanto à fungibilidade, os bens podem ser fungíveis ou infungíveis.
Fungíveis: de acordo com o art. 85 do CC, são aqueles bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O mútuo, por exemplo, é o empréstimo de dinheiro, que é bem fungível.
Infungíveis: também chamados de personalizados ou individualizados, são bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex.: obras de arte única. Interessante é o exemplo de Flávio Tartuce: ele diz que os carros são infungíveis, pois têm número de identificação (chassi).
Já quanto à consuntibilidade, os bens podem ser consumíveis ou inconsumíveis.
Consumíveis: basta a descrição do art. 86 do CC:
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
ATENÇÃO: podemos quebrar esse artigo ao meio para mais uma classificação. A 1ª parte do artigo trata da consuntibilidade FÍSICA (ou de fato ou fática), que ocorre quando o consumo do bem implica sua destruição imediata. A 2ª parte do artigo traz a consuntibilidade JURÍDICA (ou de direito): o objeto será consumível se possível a sua alienação.
Inconsumíveis: são aqueles bens que podem ser sempre utilizados sem que essa reiterada utilização retire deles a sua utilidade, desde que não ocorra a sua destruição imediata (inconsuntibilidade física) e desde que não seja possível aliená-los (inconsuntibilidade jurídica).
Tomamos a liberdade de copiar um ótimo exemplo do professor Flávio Tartuce: uma garrafa de bebida famosa clausulada com a inalienabilidade por testamento é um bem inconsumível do ponto de vista jurídico, mas do ponto de vista fático é consumível. E um carro é um bem inconsumível do ponto de vista fático e consumível do ponto de vista jurídico (p. 151 do Manual de Dir. Civil – volume único)
Muito bom! Parabens e obrigado
ResponderExcluirEstou estudando para as avaliações semestrais 2012 e seu blog foi um dos poucos que me esclareceram o que eu necessitava compreender. Parabéns pelo "felling". Grande abraço.
ResponderExcluirMuito bom! Parabéns.
ResponderExcluirshow de bola!!
ResponderExcluirGostei muito.
ResponderExcluirAdorei a explicação!
ResponderExcluirParabéns pela iniciativa!
ResponderExcluirBem claro a interpretação.
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