segunda-feira, 5 de março de 2012

Qual a diferença entre a indisponibilidade de bens e o sequestro de bens?

A indisponibilidade de bens é mencionada no art. 7º da Lei 8.249/92:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

A indisponibilidade visa à proibição de alienar e dispor de bens e valores do agente acusado.O sequestro é regulado pelo CPC e é ulterior à indisponibilidade e com ele há a entrega de bens (conforme a sua natureza). Note que a indisponibilidade não possui regulamentação processual e é efetivada mediante medida cautelar inominada.

Assim, é firme o entendimento do STJ de que a indisponibilidade pode atingir o bem de família, porquanto não haverá inalienabilidade, mas impossibilidade de alienar:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
INDISPONIBILIDADE DE BENS: ART. 7º DA LEI 8.429/92 –  REQUISITOS DO
FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – DECRETAÇÃO SOBRE BENS
ADQUIRIDOS ANTES DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS: POSSIBILIDADE –
1. O STJ tem entendido que a medida prevista no art. 7º da Lei
8.429/92 tem natureza cautelar e seu deferimento depende da presença
do fumus boni iuris e do periculum in mora. Hipótese em que o
Tribunal reconheceu a existência de ambos os pressupostos, o que
afasta a alegação de ofensa à lei federal.
2. Prevalece nesta Corte a tese de que a indisponibilidade pode
alcançar bens adquiridos antes ou depois da suposta prática do ato
ímprobo.
3. O caráter de bem de família dos imóveis nada interfere em sua
indisponibilidade porque tal medida não implica em expropriação do
bem. Precedentes desta Corte.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 840930/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/09/2008)
 Fonte: Improbidade Administrativa. Ed. Juspodivm: Salvador, 2010. p. 66-67.

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