domingo, 20 de novembro de 2011

Existe crime de conduta mista?

Um crime de conduta mista é aquele cuja conduta reúne ação e omissão. Isso é possível e um exemplo é o art. 169, paragrafo único, II, do CP:

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

...

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Assim, na apropriação de coisa achada, o agente apropria-se da coisa achada (ação) e deixa de restitui-la ao dono (omissão), configurando-se como um crime de conduta mista.

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