terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Pedido certo e/ou determinado? O art. 286 do CPC em questão.

O art. 286 do CPC esclarece que o pedido deve ser certo ou determinado.

No concurso de analista do MPU (2010, banca CESPE), caiu a seguinte questão:
O pedido, veículo da pretensão manifestada pelo autor, deve ser certo e determinado.

De acordo com a  literalidade do art. 286 do CPC, a assertiva estaria errada. No entanto, foi considerada correta. É que já está pacificado que a redação daquele artigo não é das melhores e que o pedido deve ser certo e determinado.

Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2011, p. 143) explica:

O art. 286, do CPC, estabelece que o pedido deve ser certo ou determinado. A redação é infeliz: não basta que ele seja uma coisa ou outra. É preciso que seja ambas: certo e determinado. Certo é aquele que identifica o seu objeto, permitindo que seja perfeitamente individualizado; determinado é o pedido líquido, em que o autor indica a quantidade que pretende receber.

Então:
- pedido certo: possibilidade de individualizar;
- pedido determinado: pedido líquido, indicação de quantidade.


Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Porcessual Civil, 3. ed., 2011, p. 103) vai mais além:

A certeza é exigida tanto no aspecto processual quanto no material do pedido. No pedido imediato, o autor deve indicar de forma precisa e clara qual a espécie de tutela jurisdicional pretendida, enquanto no pedido mediato deve indicar o gênero do bem da vida pleiteado. (...).
A determinação só se refere ao pedido mediato, significando a liquidez do pedido, ou seja, a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido.

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