453 – Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em
execução ou ação própria.
421 – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença.
345 – São
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda
que não embargadas.
306 – Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado
o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade
da própria parte.
201 – Os
honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.
14 – Arbitrados
os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do
respectivo ajuizamento.
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