quinta-feira, 19 de julho de 2012

Da captação de conversa telefônica entre advogado e cliente

É possível essa interceptação? Entende-se que é possível se a relação entre eles for objeto de investigação. Caso contrário, não pode ocorrer, pois é direito do advogado conversar reservadamente com o seu cliente, de acordo com o Estatuto da OAB.

O TRF da 2ª Região julgou um caso em que uma conversa entre cliente e advogado foi autorizada pela pelo juiz de primeiro grau. A interceptação da conversa entre cliente e advogado acabou por embasar a denúncia. A decisão daquele TRF foi de que a conversa entre os dois não era objeto da investigação e, por isso, deveria ser desentranhada dos autos.

Não satisfeita, a defesa interpôs recurso ao STJ. A conclusão foi a de que as gravações não justificavam o fim do processo, mas houve concordância com a decisão do TRF da 2ª Região, ou seja, de que as conversas deveriam ser retiradas dos autos. O entendimento foi de que não houve ofensa ao art. 7º, II, do EOAB (São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;).

Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=DXQuIp5M9A4

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