segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Competência tributária - (in)delegabilidade


Essa questão também é do concurso dos Correios de 2011, cargo de advogado, banca CESPE:


Se determinado estado da Federação não tiver instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), essa ausência de exercício da competência tributária não a deferirá a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição Federal de 1988 tenha atribuído tal competência.

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Resposta: CORRETA!

A competência tributária é indelegável. Não confundir a competência tributária com a capacidade tributária ativa. Enquanto a primeira traduz-se no poder de legislar, instituindo o tributo, a segunda é o poder subjetivo de exigir, de cobrar o tributo. A capacidade tributária pode ser delegada, mas a competência tributária não pode. É o que pode se verificar no art. 7º do CTN: 

A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

A base legal da resposta da questão é o art. 8º do CTN:

O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Ou seja, se a pessoa jurídica que possui determinada competência tributária não a utiliza, não institui o tributo, nenhum outro ente pode fazê-lo.

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