A resposta é: depende.
Quando a defesa é de um ato pessoal do agente político, voltado contra órgão público, não é possível a defesa por advogado público, muito menos a contratação de advogado às custas da Administração. Caso contrário, o ato seria imoral e arbitrário. - STJ MS 12536, 28/05/2008.
No entanto, será possível a defesa por advogado público ou a contratação de advogado pago pela Administração se a defesa compreender interesses convergentes com aqueles da Administração.
O STJ possui orientação firmada no sentido de que a defesa particular do agente por procurador público configura improbidade administrativa, salvo se houver interesse convergente da Administração. - STJ, REsp 1229779, 2ª Turma, 16/08/2011.
Em abril desse ano o STJ publicou notícia muito interessante, cujo acórdão ainda não foi publicado (REsp 1169192, 17/04/12). A posição do STJ não foi modificada. Segundo essa decisão, prefeito acusado de propaganda irregular pode ser defendido por advogado municipal. O entendimento firmado foi o de que os procuradores municipais podem atuar na defesa de ato desempenhado no exercício do mandato público, e não na defesa dos interesses pessoais do ocupante do cargo. Presente, no caso, o interesse público secundário na defesa da legalidade do ato administrativo impugnado.
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