Contratos
486 – É impenhorável o único imóvel
residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família.
472 - A cobrança
de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e
da multa contratual.
382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
380 – A simples propositura da ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor.
296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, limitada ao percentual contratado.
295 – A taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada.
294 – Não é potestativa [é aquela que fica puramente ao arbítrio da outra parte] a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato.
181 – É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
176 – É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
5 – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Contrato de compromisso de compra e venda
308 – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
239 - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
76 – A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
Locação
335 – Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
332 – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
268 – O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
214 – O fiador na locação não responde por obrigações de aditamento ao qual não anuiu.
Contrato de mútuo
60 – É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, ao exclusivo interesse deste.
26 – O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Contrato de seguro
465 – Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo do veículo sem a sua prévia comunicação.
405 – A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
402 – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
229 – O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
101 – A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
61 – O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
Contrato de transporte
145 – No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
Sistema financeiro de habitação
473 - O
mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional
obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela
indicada.
454 – Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei 8.177/1991.
450 – Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
327 – Nas ações referentes ao Sistema Financeiro de Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.
31 – A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.
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