segunda-feira, 18 de junho de 2012

Súmulas do STJ - contratos


Contratos


486É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

472 - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

382 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

380 A simples propositura da ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor.

296 Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, limitada ao percentual contratado.

295 – A taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada.

294 – Não é potestativa [é aquela que fica puramente ao arbítrio da outra parte] a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato.

181 É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

176 – É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.


Contrato de compromisso de compra e venda

308 – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

239 - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

76 A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.


Locação

335 – Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

332 A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

268 – O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

214 – O fiador na locação não responde por obrigações de aditamento ao qual não anuiu.


Contrato de mútuo

60 – É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, ao exclusivo interesse deste.

26 – O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.


Contrato de seguro

465Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo do veículo sem a sua prévia comunicação.

405 A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

229O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

101 – A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

61O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.


Contrato de transporte

145 – No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.


Sistema financeiro de habitação


473 - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
454 – Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei 8.177/1991.

450 – Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

327 – Nas ações referentes ao Sistema Financeiro de Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.

31 – A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.

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