segunda-feira, 11 de junho de 2012

Súmulas do STJ - Consumidor


479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

477 – A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

469 - Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.

404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

382A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

359 – Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

356 – É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

323 – A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

297 – O CDC é aplicável às instituições financeiras.

130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

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