479 – As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
477 – A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação
de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e
encargos bancários.
469 - Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.
404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de
comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e
cadastros.
385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.
382 – A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade.
359 – Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a
notificação do devedor antes
de proceder à inscrição.
356 – É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa.
323 – A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços
de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente
da prescrição da execução.
302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita
no tempo a internação hospitalar do segurado.
297 – O CDC é aplicável às instituições financeiras.
130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano
ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
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