sexta-feira, 25 de novembro de 2011

É possível redirecionar ao espólio a execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido?

Apesar do CTN estabelecer a responsabilidade tributária do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (art. 131, III), esse redirecionamento não é possível. Mas seria, se a execução fiscal tivesse sido ajuizada enquanto vivo o devedor.

O ajuizamento contra o devedor já falecido leva o processo à extinção, diante da ilegitimidade passiva. O processo deveria ter sido ajuizado contra o espólio. 

Ressalte-se que a súmula 392 do STJ não permite a modificação do sujeito passivo da execução. Vamos conferir a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ.
1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente.
2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1.222.561/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/04/2011)

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