quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Estatuto do Idoso - questão do MPCE de 2008

Relativamente aos direitos do idoso, é correto afirmar que:

a) aos maiores de sessenta anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.  

b) as entidades filantrópicas (ou casa-lar) não podem cobrar participação pecuniária do idoso no custeio da entidade. 

c) o critério etário do Estatuto do Idoso (idade igual ou superior a sessenta anos) não alterou a regra da redução dos prazos de prescrição da pretensão punitiva quando se tratar de pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória. 

d) o benefício de prestação continuada a que se refere o art. 203, V, da Constituição, não pode ser restringido aos idosos cuja respectiva família tenha renda mensal "per capita" inferior a um quarto do salário mínimo. 

 e) o benefício de prestação continuada a que se refere o art. 203, V, da Constituição, já concedido a qualquer membro da família é computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 


Justificativas:
Letra A - ERRADA Art. 39 do Est. do Idoso: Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

Letra  B - ERRADA - Art. 35 do Est. do Idoso: Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 
        § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

Letra C - CORRETA - O Est. do Idoso não fez nenhuma modificação no art. 115 do CP (São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.)

Letra D - ERRADA - Pode sim, segundo a lei - Art. 20, § 3o, da Lei 8.742/93 (Lei do Loas): Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 

ATENÇÃO - notícia veiculada no site do STF:

Segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Conheça os últimos temas que tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF
(...)
RE 580963
Neste RE, discute-se se é devido ou não – para os fins do cálculo da renda familiar mencionada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – o cômputo do benefício previdenciário já concedido a idoso, do benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência ou de qualquer outra situação não contemplada expressamente no Estatuto do Idoso.
O autor, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questiona acórdão do Juizado Especial Federal do Paraná que manteve concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a uma aposentada. O instituto contesta, no RE, critério utilizado na decisão questionada para aferir a renda mensal per capita da família da autora.
Com base no artigo 20, da Lei 8742/93, sustenta que é proibido ao intérprete auferir a efetiva necessidade do auxílio no caso concreto. Segundo a autarquia, a lei permite que seja deduzido da renda total da família tão somente benefício assistencial concedido a outro idoso.
 

Letra E - ERRADA - Art. 34, parágrafo único, do Est. do Idoso: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas

Nenhum comentário:

Postar um comentário