sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Questão sobre impugnação de execução de título judicial


Questão do concurso da magistratura do TJSP de 2011, banca VUNESP:

A impugnação, na fase de cumprimento da sentença:
(A) terá efeito suspensivo, em regra.
(B) não impedirá o prosseguimento da execução, mesmo que tenha efeito suspensivo, se o credor demonstrar que a paralisação poderá lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
(C) será sempre instruída e decidida nos próprios autos.
(D) será rejeitada liminarmente quando o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto.
(E) admite somente agravo de instrumento da decisão que a julgar.

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Resolução:

(A) – errada. A regra é a impugnação não ter efeito suspensivo.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

(B) – errada. O prosseguimento ocorre se o exeqüente presta caução suficiente e idônea.
Art. 475-M. § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

(C) – errada. A impugnação só é decidida nos mesmo autos se for conferido efeito suspensivo.
Art. 475-M § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

(D) – CORRETA. A impugnação é rejeitada liminarmente se o executado não declarar o valor que entende devido, no caso de alegar excesso de execução.
Art. 475-L § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

(E) – errada. Se a decisão da impugnação extinguir a execução, cabe apelação.
Art. 475-M § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

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