É um assunto que costuma cair nas provas objetivas, questionando muitas vezes as porcentagens da repartição. Então vamos lá!
Pertencem aos MUNICÍPIOS:
* o produto da arrecadação de IR pago por eles, suas autarquias e fundações;
* 50% do ITR dos imóveis nele situados, mas 100% se eles fiscalizarem e arrecadarem esse tributo;
* 50% do IPVA dos carros licenciados em seus territórios;
* 70% do IOF sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme a origem;
* 25% do ICMS do Estado em que estiver situado o Município.
Pertencem aos ESTADOS e ao DF:
* o produto da arrecadação de IR pago por eles, suas autarquias e fundações;
* 30% do IOF sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme a origem;
* 20% da arrecadação do imposto residual (art. 154, I) instituído pela União.
- A União entregará 48% do produto da arrecadação do IPI e IR da seguinte maneira:
* 21,5% ao fundo de participação dos Estados e do DF;
* 22,5% ao fundo de participação dos Municípios;
* 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
* 1% ao fundo de participação dos Municípios, que será entregue no 1º decêndio de dezembro de cada ano.
Atenção: do produto da arrecadação do IPI, 10% será entregue pela União aos Estados e DF proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
--- desse montante, a nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela maior que 20% do total (aqueles 10% citados acima).
--- também dessa parte do IPI (10%), os Estados deverão entregar 25% dos recursos que receberem aos seus Municípios.
* A União entregará 29% do produto da arrecadação da CIDE Combustíveis para os Estados e DF, devendo ser destinada ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
--- assim como ocorre com o aqueles 10% do IPI proporcional ao valor das respectivas exportação de produtos industrializados, desses 29% do produto da arrecadação da CIDE Combustíveis entregues aos Estados, estes terão de destinar aos Municípios 25% do que receberem.
Um blog destinado a resolver questões jurídicas e a ajudar os colegas a alcançarem a tão sonhada posse! Ajude-nos comentando e indicando sugestões. Bons estudos!
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Capacidade de direito x capacidade de fato
Capacidade de direito | Capacidade de fato | |
É aptidão oriunda da personalidade para adquirir direitos e assumir deveres na vida civil, por si ou por terceiros. - é uma capacidade genérica, todos têm. | É a aptidão para exercer por si só, sem intermédio de ninguém, os atos da vida civil. Adquire-se com a maioridade civil. Prova do CESPE (analista jur. STM/2011): “consiste na aptidão para ser sujeito de direito na ordem civil”. - a ausência de capacidade de fato é a incapacidade civil, que pode ser absoluta ou relativa. | |
Quando um indivíduo possui a capacidade de direito e de fato, diz-se que ele tem capacidade plena! | ||
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Qual a diferença entre fungibilidade e consuntibilidade?
Trata-se de classificações trazidas pelo Código Civil em relação aos bens. A fungibilidade relaciona-se com a possibilidade de substituição do bem, enquanto que a consuntibilidade leva em consideração se o bem pode ser consumido ou não. Cada uma dessas categorias dividem-se.
Quanto à fungibilidade, os bens podem ser fungíveis ou infungíveis.
Fungíveis: de acordo com o art. 85 do CC, são aqueles bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O mútuo, por exemplo, é o empréstimo de dinheiro, que é bem fungível.
Infungíveis: também chamados de personalizados ou individualizados, são bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex.: obras de arte única. Interessante é o exemplo de Flávio Tartuce: ele diz que os carros são infungíveis, pois têm número de identificação (chassi).
Já quanto à consuntibilidade, os bens podem ser consumíveis ou inconsumíveis.
Consumíveis: basta a descrição do art. 86 do CC:
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
ATENÇÃO: podemos quebrar esse artigo ao meio para mais uma classificação. A 1ª parte do artigo trata da consuntibilidade FÍSICA (ou de fato ou fática), que ocorre quando o consumo do bem implica sua destruição imediata. A 2ª parte do artigo traz a consuntibilidade JURÍDICA (ou de direito): o objeto será consumível se possível a sua alienação.
Inconsumíveis: são aqueles bens que podem ser sempre utilizados sem que essa reiterada utilização retire deles a sua utilidade, desde que não ocorra a sua destruição imediata (inconsuntibilidade física) e desde que não seja possível aliená-los (inconsuntibilidade jurídica).
Tomamos a liberdade de copiar um ótimo exemplo do professor Flávio Tartuce: uma garrafa de bebida famosa clausulada com a inalienabilidade por testamento é um bem inconsumível do ponto de vista jurídico, mas do ponto de vista fático é consumível. E um carro é um bem inconsumível do ponto de vista fático e consumível do ponto de vista jurídico (p. 151 do Manual de Dir. Civil – volume único)
domingo, 20 de novembro de 2011
Existe crime de conduta mista?
Um crime de conduta mista é aquele cuja conduta reúne ação e omissão. Isso é possível e um exemplo é o art. 169, paragrafo único, II, do CP:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
...
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, na apropriação de coisa achada, o agente apropria-se da coisa achada (ação) e deixa de restitui-la ao dono (omissão), configurando-se como um crime de conduta mista.
sábado, 19 de novembro de 2011
É cabível agravante por parentesco em crime de maus-tratos?
Segundo o STJ, não é cabível essa agravante, pois tal circunstância integra o tipo penal e não poderia ser considerada duas vezes (bis in idem).
HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS QUALIFICADO (DUAS VEZES, UMA COM
RESULTADO MORTE E OUTRA COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE). FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE RELATIVA AO PARENTESCO. INVIABILIDADE. VÍTIMAS MENORES DE QUATORZE ANOS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRÉ EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. EXTENSÃO DOS EFEITOS.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo.
2. Na hipótese, para fixar a pena-base em dois anos acima do patamar mínimo – a sanção varia entre quatro e doze anos – a Magistrada considerou desfavoráveis os maus antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, apontando a forma como os acusados vinham tratando reiteradamente as vítimas.
3. O crime de maus tratos tem como sujeito ativo "aquele que tenha a vítima sob sua guarda, vigilância ou autoridade, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia" (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2007, pág. 488).
4. No caso, é indevida a incidência da agravante relativa ao parentesco entre acusado (pai) e vítimas (filhos).
5. Diz o artigo 136, § 3º, do Código Penal que a pena deve ser aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. Nada impede seja a majorante prevista no art. 136, § 3º, do Código Penal – "aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos" – aplicada mesmo havendo relação de parentesco, uma vez que ela tem por fundamento a maior reprovabilidade de o delito ser praticado contra pessoas de tenra idade.
7. Havendo corré em situação análoga, devem ser a ela estendidos os efeitos da ordem. Inteligência do art. 580, do Código de Processo Penal.
8. Ordem parcialmente concedida para, afastando a agravante prevista no art. 61, "h", do Código Penal, reduzir a pena recaída sobre o paciente de 14 (quatorze) para 12 (doze) anos de reclusão, mantido o regime fechado para o início da expiação. Extensão dos efeitos à corré Rosângela Aparecida Costa Godoy, que tem sua reprimenda reduzida de 12 (doze) para 10 (dez) anos de reclusão, mantido o regime fechado para o início da expiação.
(HC 142102/RJ, julgado em 16/11/2010)
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