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domingo, 3 de junho de 2012

Prefeito pode utilizar advogado público para se defender ou contratar advogado às custas da prefeitura?

A resposta é: depende.

Quando a defesa é de um ato pessoal do agente político, voltado contra órgão público, não é possível a defesa  por advogado público, muito menos a contratação de advogado às custas da Administração. Caso contrário, o ato seria imoral e arbitrário. - STJ MS 12536, 28/05/2008.

No entanto, será possível a defesa por advogado público ou a contratação de advogado pago pela Administração se a defesa compreender interesses convergentes com aqueles da Administração.

O STJ possui orientação firmada no sentido de que a defesa particular do agente por procurador público configura improbidade administrativa, salvo se houver interesse convergente da Administração. - STJ, REsp 1229779, 2ª Turma, 16/08/2011.

Em abril desse ano o STJ publicou notícia muito interessante, cujo acórdão ainda não foi publicado (REsp 1169192, 17/04/12). A posição do STJ não foi modificada. Segundo essa decisão, prefeito acusado de propaganda irregular pode ser defendido por advogado municipal. O entendimento firmado foi o de que os procuradores municipais podem atuar na defesa de ato desempenhado no exercício do mandato público, e não na defesa dos interesses pessoais do ocupante do cargo. Presente, no caso, o interesse público secundário na defesa da legalidade do ato administrativo impugnado.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Natureza dos serviços notariais e de registro - MPSP 2011

Essa questão é do concurso do MPSP de 2011 para promotor:


Os serviços notariais e de registro

a) são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

b) são exercidos em caráter privado, sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo.

c) são de natureza pública, sujeitos ao regime de concessão de serviço público.

d) são exercidos em caráter público, dependendo de concurso público de provas e títulos o ingresso em sua atividade.

e) são exercidos em caráter privado, sujeitos à fiscalização do Poder Executivo.

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Resposta: 

Art. 236 da CF: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
 (...)
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Portanto, a alternativa correta é a letra A!

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

É possível demitir servidor público sem processo judicial?

Sim, é possível no caso de a demissão configurar penalidade decorrente de infração disciplinar prevista no regime estatutário. Se, pelo contrário, a aplicação da pena for de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, aí sim é essencial a apuração da transgressão mediante processo judicial, uma vez que se trata de penas previstas na Lei de Improbidade, e não na lei estatutária. 


Esse é o entendimento do STJ, cuja ementa do julgado segue abaixo:


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO DE PESQUISA. DEMISSÃO APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa

de demissão independente de processo judicial prévio. Independência das instâncias administrativa e instância judicial civil e penal.

O que distingue o ato de improbidade administrativa da infração disciplinar por improbidade, e assim a necessidade ou não de prévia ação judicial, é a natureza da infração, pois a lei funcional tutela a conduta do servidor estabelecendo regime jurídico próprio enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não, no interesse da preservação e integridade do patrimônio público.

Quando o ato do servidor é ato típico de improbidade em sentido estrito tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.492/1992 e se pretende a aplicação das penalidades ali previstas, além da demissão, a investigação prévia deve ser judicial. As improbidades não previstas ou fora dos limites da lei de improbidade ainda quando se recomende a demissão, sujeitam-se à lei estatutária, prevalecendo portanto o art. 132, IV da Lei nº 8.112/90.

Caso em que o servidor desatendeu regra de administração caracterizando comportamento infringente da disciplina estatutária. Falta grave que justifica a demissão. Precedentes do STF que não ficam desautorizados pelo acórdão no MS 24.699-DF (Eros Grau, 1ª Turma) em sentido contrário. Precedentes da 3ª Seção do STJ unânimes. Mandado de Segurança denegado, cassada a medida liminar.

(MS 15.054/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 25/05/2011, publicado em 19/12/2011)

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Viola o monopólio postal conferido à ECT a entrega de contas de luz e água pelas próprias concessionárias?

De acordo com o TRF da 1ª Região é possível que as concessionárias entreguem as faturas diretamente aos contribuintes, sem utilizar o serviço postal da ECT.

A entrega de carnês de cobrança do IPTU, por agentes municipais, também não viola o monopólio da ECT, pois esta e aquelas ações não se inserem no conceito de serviço postal, de que trata o art. 9.º da Lei n.° 6.538/1978 (lei que dispõe sobre os serviços postais), que segue abaixo:

Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:
I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;
II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:
III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

Segue a ementa de onde se retirou o entendimento:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DIRETA AO CONSUMIDOR DE CONTAS DE ÁGUA PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LAGOA DA PRATA, LOGO APÓS A LEITURA DOS HIDRÔMETROS. VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Não viola o monopólio postal conferido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a entrega diretamente aos consumidores, por agentes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lagoa da Prata, das contas de água, logo após a leitura dos hidrômetros, tendo em vista que, conforme entendimento jurisprudencial, tal entrega não se insere no conceito de serviço postal, de que trata o art. 9º da Lei n. 6.538/1978.
2. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida.

(AC 0026550-40.2005.4.01.3800/MG, julgado em 14/03/2011)

Note que o STF já deu interpretação conforme à dispositivo da mesma lei, para limitá-lo ao âmbito da exclusividade do monopólio postal do art. 9º:

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.
(ADPF 46/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/08/2009)

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Vereadores e prefeitos devem ser julgados por qual diploma legal? Decreto-Lei 201/1967 ou Lei de Improbidade?

Vereadores e prefeitos podem ser julgados pelos dois diplomas legais. A resposta está na jurisprudência do STJ.

Segue excerto do REsp 1.129.423/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/04/2010:

Com efeito, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, os prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa. O mencionado decreto-lei trata do julgamento político pela Câmara dos Vereadores e criminal pela Justiça Comum, sem dispor acerca da responsabilização civil que veio a ser tratada pela Lei 8.429/1992. (...)
Convém frisar que a Lei 8.429/1992 submete às suas regras todos os agentes públicos, em sentido lato, incluindo expressamente os detentores de mandato eletivo. Confiram-se o que dispõem seus arts. 1º e 2º (grifei):

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
(...)
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato , cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


Para maior esclarecimento do tema, seguem algumas partes de ementas também do STJ:


... 4. Não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992. O primeiro trata de um julgamento político próprio para prefeitos e vereadores. O segundo submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.
(REsp 1119657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 08/09/2009)


...3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso.
4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza.
5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular).
(REsp 1066772/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/08/2009).