quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Questão sobre nacionalidade!

Essa questão é do concurso da PGE/MT (banca FCC, 2011, cargo Procurador) :

O filho de mãe brasileira naturalizada e pai estrangeiro, nascido no país de origem do pai por ocasião de viagem de turismo de seus genitores, será considerado, nos termos da Constituição da República,

a) estrangeiro.

b) brasileiro naturalizado, após residir na República Federativa do Brasil por mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

c) brasileiro naturalizado, desde que resida por um ano ininterrupto no Brasil e possua idoneidade moral.

d) brasileiro nato, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

e) brasileiro nato, independentemente do preenchimento de qualquer condição. 


Resolução:

Note que, embora a mãe seja brasileira naturalizada, isso não retira o filho a opção da nacionalidade brasileira, uma vez que, para essa opção, a Constituição apenas estabelece que a mãe ou o pai tem de ser brasileiros, independentemente de ser nato ou naturalizado. Não há distinção! O filho será brasileiro nato. É o que se depreende da leitura do art. 12, I, c:

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
       c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;



Portanto, a alternativa correta é a letra D

domingo, 4 de dezembro de 2011

Questão sobre cautelar e ação principal:

Essa questão também é do concurso da PGE/ES (2008, CESPE):


A cessação de eficácia de medida liminar acarreta extinção do direito de propor uma ação principal, pois a decadência de medida cautelar implica perda da pretensão material a ser deduzida na ação principal.


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Resposta: ERRADA!

A assertiva fez uma mistureba com o contido no art. 808 e 810 do CPC. A cessação da eficácia da medida liminar não obsta o ajuizamento da ação principal. Aliás, não obsta nem que se repita o novo pedido cautelar, mas aí essa repetição precisará de novo fundamento.

Mas cuidado: o indeferimento da cautelar obsta o ajuizamento da ação principal se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição do autor!

Seguem os dispositivos:

Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:
        I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
        II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
        III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
        Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
        
        Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Questão envolvendo recursos e cautelar:

Essa questão (muito interessante) é do concurso da PGE/ES (2008, CESPE):


Caso o juiz julgue uma ação cautelar e uma principal na mesma sentença, e caso seja interposta apelação única que impugne a sentença relativamente a ambas as ações, esta apelação deve ser recebida com efeitos distintos. Quanto à cautelar, o apelo deve ser recebido no efeito devolutivo. Quanto à parte que impugnar a ação principal, nos efeitos legais, o apelo pode ser suspensivo e devolutivo ou apenas devolutivo.


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Resposta: CORRETA

O art. 520, IV, do CPC, determina que a apelação interposta de sentença que decidir o processo cautelar será recebida somente no efeito devolutivo. No entanto, se a sentença tratar de outros temas, será cindida para fins de recurso, de modo que o recurso da outra parte da sentença poderá ser recebido no duplo efeito ou também somente no efeito devolutivo. Esse é o entendimento do STJ:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. EFEITOS. - Julgadas ao mesmo tempo a ação principal e a cautelar, a respectiva apelação deve ser recebida com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal no duplo efeito. - As hipóteses em que não há efeito suspensivo para a apelação estão taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC, de modo que, verificada qualquer delas, deve o juiz, sem qualquer margem de discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo. - Não há razão para subverter ou até mesmo mitigar a aplicação do art. 520 do CPC, com vistas a reduzir as hipóteses em que a apelação deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, até porque, o art. 558, § único, do CPC, autoriza que o relator, mediante requerimento da parte, confira à apelação, recebida só no efeito devolutivo, também efeito suspensivo, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ, EREsp 663570/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Dje 18/05/2009).

sábado, 3 de dezembro de 2011

É possível a dispensa do empenho, que é uma das fases da despesa pública?

A despesa pública contém como fases o empenho, a liquidação, a ordem de pagamento e o pagamento. Valdecir Pascoal suprime a fase ordem de pagamento quando explica as fases (ou estágios) da despesa pública. Já Lafayete Josué Petter explica a ordem de pagamento como uma das fases da despesa pública.

Note que no concurso de auditor público externo do TCE/RS, realizado em 2011 (banca FMP - Fundação Escola Superior do MP), a fase da ordem do pagamento ficou suprimida:


Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.
I. Os créditos adicionais suplementares dependem de autorização legislativa, enquanto os créditos adicionais especiais e extraordinários não.

II. Nos termos do art. 11 da Lei n. 4.320/64, as operações de crédito e as amortizações de empréstimos são despesas correntes.

III. A execução orçamentária é composta de três fases: empenho, liquidação e pagamento. 

a) Somente a afirmativa I está correta.
b) Somente a afirmativa II está correta.
c) Somente a afirmativa III está correta.
d) Somente as afirmativas I e II estão corretas.
e) Somente as afirmativas I e III estão corretas.

Resposta: letra C.

Continuando...

De acordo com a Lei 4320/64, o empenho não pode ser dispensado. O que pode ser dispensado é a nota de empenho. Segue:


Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

Segue questão de concurso (Procurador do TCE/AL, 2008, FCC) em que esse ponto foi cobrado:


Analise as afirmações abaixo que se referem à despesa pública.

I. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o administrado obrigação de pagamento.

II. A lei não poderá dispensar a emissão da nota de empenho.

III. É vedado o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Está correto o que se afirma SOMENTE em 

a) I.
b) II.
c) III.
d) I e II.
e) I e III.

Resposta: letra A.

Mais uma questão sobre dívida ativa

Questão do concurso da Defensoria Pública do Estado do RS:


Determinado Município ajuizou execução fiscal em relação a certo contribuinte. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que instruiu a inicial da execução, continha erro quanto ao nome do sujeito passivo, consistente no fato de que a pessoa, cujo nome constava na CDA, como sujeito passivo, não era a devedora do crédito tributário em execução, o qual era devido por outra pessoa, diversa daquela nominada na CDA que instruiu a inicial. Houve embargos à execução e, antes da sentença, o juiz da execução possibilitou à Fazenda que substituísse a CDA, sanando-se assim a irregularidade. Dada vista ao antigo e ao novo sujeito passivo agora apontado na CDA que veio aos autos em substituição à originária, este sustentou que a substituição da CDA não era possível nesse caso. Considerando essas circunstâncias e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da CDA

a) era possível, pois a irregularidade constitui mero erro formal que pode ser sanado nos termos do que dispõem o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal.  

b) não era possível, pois a certidão somente pode ser substituída quando há interposição de embargos à execução. 

c) era possível, pois pode ser feita mesmo em sede de exceção de pré-executividade.  

d) não era possível, pois, nos casos em que há troca do sujeito passivo da obrigação tributária, a nulidade não pode ser sanada, visto que nessa hipótese tratase de alteração do lançamento e não de simples erro formal ou material. 

e) era possível porque a irregularidade constitui-se em mero erro material que pode ser sanado nos termos do que dispõem o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal.  


Vamos à resolução:

De acordo com o art. 203 do CTN, poderíamos dizer que a substituição da CDA seria possível:

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
 De acordo com o art. 202, I, do CTN, é requisito do termo de inscrição da dívida ativa o nome do devedor e, se for o caso, o nome dos corresponsáveis.

No entanto, o STJ editou uma súmula interpretando o art. 203 do CTN e decidiu que a substituição da CDA só é possível no caso de erros materiais e formais. A alteração do sujeito passivo promoveria a alteração do lançamento.

Segue a súmula 392:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Assim, a resposta é a letra D.

Questão de financeiro (pra não errar mais).

Questão do concurso para Procurador Federal de 2007 (CESPE):


Considera-se dívida ativa não-tributária a que é proveniente de obrigação legal relativa a empréstimo compulsório. 
 

Certa ou errada?

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CORRETA!

Embora o empréstimo compulsório seja tributo, a Lei 4.320/64 define como dívida ativa não tributária os créditos da Fazenda Pública provenientes de empréstimos compulsórios, como segue:

Art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Macete de tributário!

Esse macete é para não esquecermos mais as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário! É simples:


TULIPA DEMORA


Tu = tutela antecipada
Li = liminar em MS
Pa = parcelamento
De = depósito do montante integral
Mo = moratória
Ra = reclamações e recursos administrativos.


Segue o dispositivo legal com as marcações silábicas nas mesmas cores:   

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
        I - moratória;
        II - o depósito do seu montante integral;
        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
          VI – o parcelamento